RESOLUÇÃO - RDC Nº 20, DE 5 DE MAIO DE 2011 - Publicada em 09/05/2011
Atenção : Esta resolução revoga a RDC 44/2010
e outras de antimicrobianos
Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadascomo antimicrobianos, de uso sob
prescrição, isoladas ou em associação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso daatribuição que lhe confere o art. 11,
inciso IV, do Regulamento da AgênciaNacional
de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,
e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 doRegimento Interno aprovado nos termos
do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA,de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião
realizada em 27 de abril de 2011, adota a seguinte Resolução da DiretoriaColegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino sua publicação:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a prescrição,dispensação, controle, embalagem e
rotulagem de medicamentos à base desubstâncias
classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladasou em associação, conforme Anexo I
desta Resolução Parágrafo único. EstaResolução
também se aplica a sais, éteres, ésteres e isômeros das substânciasantimicrobianas constantes de seu
Anexo I.
Art. 2º As farmácias e drogarias privadas, assim como as unidades públicas dedispensação municipais, estaduais e
federais que disponibilizam medicamentosmediante
ressarcimento, a exemplo das unidades do Programa Farmácia Popular doBrasil, devem dispensar os
medicamentos contendo as substâncias listadas noAnexo I desta Resolução, isoladas ou
em associação, mediante retenção de receitae
escrituração nos termos desta Resolução.
Art.3º As unidades de dispensação municipais, estaduais e federais, bem comoas farmácias de unidades hospitalares
ou de quaisquer outras unidadesequivalentes
de assistência médica, públicas ou privadas, que não comercializam
medicamentos devem manter os procedimentos de controle específico de prescriçãoe dispensação já existentes para os
medicamentos que contenham substânciasantimicrobianas.
CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 4º A prescrição dos medicamentos abrangidos por esta Resolução deveráser realizada por profissionais
legalmente habilitados.
CAPÍTULO III
DA RECEITA
Art. 5º A prescrição de medicamentos antimicrobianos deverá ser realizada em
receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo,portanto modelo de receita específico.
Parágrafo único. A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras,em 2 (duas) vias e contendo os
seguintes dados obrigatórios:
I - identificação do paciente: nome completo, idade e sexo;
II - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma deDenominação Comum Brasileira (DCB),
dose ou concentração, forma farmacêutica,posologia
e quantidade (em algarismos arábicos );
III - identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição noConselho Regional ou nome da
instituição, endereço completo, telefone,assinatura
e marcação gráfica (carimbo); e
IV - data da emissão.
Art. 6º A receita de antimicrobianos é válida em todo o território nacional,por 10 (dez) dias a contar da data de
sua emissão.
Art. 7º A receita poderá conter a prescrição de outras categorias demedicamentos desde que não sejam
sujeitos a controle especial.
Parágrafo único. Não há limitação do número de itens contendo medicamentosantimicrobianos prescritos por
receita.
Art. 8º Em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizadapara aquisições posteriores dentro de
um período de 90 (noventa) dias a contarda
data de sua emissão
§ 1º Na situação descrita no caput deste artigo, a receita deverá conter a
indicação de uso contínuo, com a quantidade a serutilizada para cada 30 (trinta) dias
§ 2º No caso de tratamentos relativos aosprogramas do Ministério da Saúde que
exijam períodos diferentes do mencionado nocaput
deste artigo, a receita/prescrição e a dispensação deverão atender àsdiretrizes do programa.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO DE RECEITA
Art. 9º A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-ámediante a retenção da 2ª (segunda)
via da receita, devendo a 1ª (primeira) viaser
devolvida ao paciente.
§ 1º O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores ao prazo devalidade estabelecido nos termos desta
Resolução.
§ 2º As receitas somente poderão ser dispensadas pelo farmacêutico quandoapresentadas de forma legível e sem
rasuras.
§ 3º No ato da dispensação devem ser registrados nas duas vias da receita osseguintes dados:
I - a data da dispensação;
II - a quantidade aviada do antimicrobiano;
III - o número do lote do medicamento dispensado; e
IV - a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso dareceita.
Art. 10. A dispensação de antimicrobianos deve atender essencialmente aotratamento prescrito, inclusive
mediante apresentação comercial fracionável, nostermos da Resolução RDC nº 80/2006 ou
da que vier a substituí-la.
Art. 11. Esta Resolução não implica vedações ou restrições à venda por meioremoto, devendo, para tanto, ser
observadas as Boas Práticas Farmacêuticas emFarmácias
e Drogarias, estabelecidas na Resolução RDC nº 44/2009 ou na que vier
a substituí-la.
Art. 12. A receita deve ser aviada uma única vez e não poderá ser utilizadapara aquisições posteriores, salvo nas
situações previstas no artigo 8º destanorma.
Parágrafo único. A cada vez que o receituário for atendido dentro do prazoprevisto, deverá ser obedecido o
procedimento constante no § 3º do artigo 9ºdesta
Resolução
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 13. A Anvisa publicará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contadosda publicação desta Resolução, o
cronograma para o credenciamento e escrituraçãoda movimentação de compra e venda dos
medicamentos objeto desta Resolução nº Sistema Nacional de Gerenciamento de
Produtos Controlados (SNGPC), conformeestabelecido
na Resolução RDC nº 27/2007 ou na que vier a substituíla.
Parágrafo único. Em localidades ou regiões desprovidas de internet, avigilância sanitária local poderá
autorizar o controle da escrituração dessesmedicamentos
em Livro de Registro Específico para Antimicrobianos ou por meio de
sistema informatizado, previamente avaliado e aprovado, devendo obedecer aoprazo máximo sete (7) dias para
escrituração, a contar da data dadispensação.
Art. 14. As farmácias públicas que disponibilizam medicamentos medianteressarcimento, a exemplo das unidades
do Programa Farmácia Popular do Brasil,devem
realizar a escrituração por meio de Livro de Registro Específico para
Antimicrobianos ou por meio de sistema informatizado, previamente avaliado eaprovado pela vigilância sanitária
local, devendo obedecer ao prazo máximo sete(7)
dias para escrituração, a contar da data da dispensação.
Art. 15. Todos os estabelecimentos que utilizarem Livro de RegistroEspecífico para antimicrobianos
deverão obedecer aos prazos estabelecidos nocronograma
mencionado no artigo 13 desta Resolução.
Art. 16. Os monitoramentos sanitário e farmacoepidemiológico do consumo dosantimicrobianos devem ser realizados
pelos entes que compõem o Sistema Nacionalde
Vigilância Sanitária, cabendo àAnvisao estabelecimento de critérios paraexecução.
CAPÍTULO VI
DA EMBALAGEM, ROTULAGEM, BULA E AMOSTRAS GRÁTIS
Art. 17. As bulas e os rótulos das embalagens dos medicamentos contendosubstâncias antimicrobianas da lista
constante do Anexo I desta Resolução devemconter,
em caixa alta, a frase:
"VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DARECEITA".
Parágrafo único. Nos rótulos das embalagens secundárias, a frase deve estar
disposta dentro da faixa vermelha, nos termos da Resolução RDC nº71/2009 ou da
que vier a substituí-la.
Art. 18. Será permitida a fabricação e distribuição de amostras grátis desde que
atendidos os requisitos definidos na Resolução RDC nº 60/2009 ou na que vier a
substituí-la.
Art. 19. A adequação das rotulagens e bulas dos medicamentos contendo as
substâncias antimicrobianas da lista constante do Anexo I desta Resolução,
deverão obedecer aos prazos estabelecidos na Resolução RDC nº71/2009 e Resolução
RDC nº47/2009 ou naquelas que vierem a substituí-las.
Parágrafo único. As farmácias e drogarias poderão dispensar os medicamentos à
base de antimicrobianos que estejam em embalagens com faixas vermelhas, ainda
não adequadas, desde que fabricados dentro dos prazos previstos no caput
desteartigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. É vedada a devolução, por pessoa física, de medicamentos
antimicrobianos industrializados ou manipulados para drogarias e farmácias.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a devolução por motivos de
desvios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo, ou decorrentes de disparidade com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, a qual deverá ser
avaliada e documentada pelo farmacêutico.
§ 2º Caso seja verificada a pertinência da devolução, o farmacêutico não poderá
reintegrar o medicamento ao estoque comercializável em hipótese alguma, e deverá
notificar imediatamente a autoridade sanitária competente, informando os
dados de identificação do produto, de forma a permitir as ações sanitárias
pertinentes.
Art. 21. Os estabelecimentos deverão manter à disposição das autoridades
sanitárias, por um período de 2 (dois) anos a documentação referente à compra,
venda, transferência, perda e devolução das substâncias antimicrobianas bem como
dos medicamentos que as contenham.
Art. 22. Para efeitos desta Resolução serão adotadas as definições contidas em
seu Anexo II.
Art. 23. Cabe ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, além de garantir a
fiscalização do cumprimento desta norma, zelar pela uniformidade das ações
segundo os princípios e normas de regionalização e hierarquização do Sistema
Único de Saúde.
Art. 24. Caberá à área técnica competente da ANVISA a adoção de medidas ou
procedimentos para os casos não previstos nesta Resolução.
Art. 25. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constituinfração sanitária, nos termos da Lei
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil,
administrativa e penal cabíveis.
Art. 26. Ficam revogadas as Resoluções de Diretoria Colegiada RDC nº 44, de 26
de outubro de 2010, publicada no DOU de 28 de outubro de 2010, Seção 1, pág 76,
RDC nº 61, de 17 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 22 de dezembro de
2010, Seção 1, pág 94, e RDC nº 17, de 15 de abril de 2011, publicada no DOU de
18 de abril de 2011, Seção 1, pág 65, Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
ANEXO I
LISTA DE ANTIMICROBIANOS REGISTRADOS NA ANVISA
(Não se aplica aos antimicrobianos de uso exclusivohospitalar)
Antimicrobiano - substância que previne a proliferação de agentes infecciosos ou
microorganismos ou que mata agentes infecciosos para prevenir a disseminação da
infecção.
Concentração - concentração é a razão entre a quantidade ou a massa de uma
substância e o volume total do meio em que esse composto se encontra.
Desvio de qualidade - afastamento dos parâmetros de qualidade definidos e
aprovados no registro do medicamento.
Dispensação - ato do profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais
medicamentos a um paciente, geralmente, como resposta à apresentação de uma
receita elaborada por um profissional autorizado. Neste ato, o farmacêutico
informa e orienta ao paciente sobre o uso adequado desse medicamento. São
elementos importantes desta orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento do
regime posológico, a influência dos alimentos, a interação com outros
medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de
conservação do produto.
Dose - quantidade total de medicamento que se administra de uma única vez no
paciente.
Escrituração - procedimento de registro, manual ou informatizado, da
movimentação (entrada, saída, perda e transferência) de medicamentos sujeitos ao
controlesanitário e definido por legislação
vigente, bem como de outros dados de interesse sanitário.
Farmacoepidemiologia - estuda o uso e os efeitos dos medicamentos na população
em geral.
Livro de registro específico deantimicrobianos- documento para escrituração manual
de dados de interesse sanitário autorizado pela autoridade sanitária local. A
escrituração deve ser realizada pelo farmacêutico ou sob sua supervisão.
Monitoramento farmacoepidemiológico - acompanhamento sistemático de indicadores
farmacoepidemiológicos relacionados com o consumo de medicamentos em populações
com a finalidade de subsidiar medidas de intervenção em saúde pública, incluindo
educação sanitária e alterações nalegislaçãoespecífica vigente. Este monitoramento
é composto de três componentes básicos:
i) coleta de dados;
ii) análise regular dos dados; e
iii) ampla e periódica disseminação dos dados.
Monitoramento sanitário - acompanhamento sistemático de indicadores operacionais
relativos ao credenciamento de empresas no sistema, retenção de receitas,
escrituração, envio de arquivos eletrônicos e eficiência do sistema de
gerenciamento de dados com a finalidade de subsidiar, entre outros instrumentos
de vigilância sanitária, a fiscalização sanitária. Este monitoramento é composto
de três componentes básicos:
i) coleta de dados;
ii) análise regular dos dados; e
iii) ampla e periódica disseminação dos dados.
Posologia - incluem a descrição da dose de um medicamento, os intervalos entre
as administrações e o tempo do tratamento.
Não deve ser confundido com "dose" - quantidade total de um medicamento que se
administra de uma só vez.
Receita - documento, de caráter sanitário, normalizado e obrigatório mediante a
qual profissionais legalmente habilitados e no âmbito das suas competências,
prescrevem aos pacientes os medicamentos sujeitos a prescrição, para sua
dispensação por umfarmacêuticoou sob sua supervisão em farmácia e
drogarias ou em outros estabelecimentos de saúde, devidamente autorizados para a
dispensação de medicamentos.
Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) - instrumento
informatizado para captura e tratamento de dados sobre produção, comércio e uso
de substâncias ou medicamentos.
Tratamento prolongado - terapia medicamentosa a ser utilizada por período
superior a trinta dias.
Referências ARIAS, T.D. Glosario demedicamentos:
desarrollo, evaluación y uso. Washington: Organización Panamericana de la
Salud.1999, 333p.BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da
Diretoria Colegiada -RDC
nº 27, de 30 de março de 2007.