Falta pouco :
Antibiótico deverá ser escriturado no
SNGPC
Consulta Pública nº 58, de 17 de junho
de 2010.
D.O.U de 18/06/2010
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso IV do art. 11 e o
art. 35 do Regulamento da ANVISA
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de
abril de 1999, e tendo em vista o
disposto no inciso V e nos §§ 1º e 3º do
art. 54 do Regimento Interno aprovado
nos termos do Anexo I da Portaria nº 354
da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de
2006, em reunião realizada em 15 de
junho de 2010, Adota a seguinte Consulta
Pública e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de
publicação desta Consulta Pública, o
prazo de 30 (trinta) dias para que sejam
apresentadas críticas e sugestões
relativas à proposta de resolução que
dispõe sobre a dispensação e controle de
medicamentos à base de substâncias
classificadas como antimicrobianos, de
uso sob prescrição médica, isoladas ou
em associação, em Anexo.
Art. 2º Informar que a proposta de
resolução está disponível na íntegra no
sítio da Anvisa na internet e que as
sugestões deverão ser encaminhadas por
escrito, em formulário próprio, para um
dos seguintes endereços: Agência
Nacional de Vigilância Sanitária/CPCON/GFIMP/GGIMP,
SIA Trecho 5, Área Especial 57,
Brasília- DF, CEP 71.205-050; ou para o
Fax: (61) 3462- 5833; ou para o e-mail:
med.controlados@anvisa.gov.br.
§2° As contribuições recebidas serão
públicas e permanecerão à disposição de
todos no sítio da Anvisa na internet.
§3° As contribuições
não enviadas no formulário de que trata
o parágrafo anterior ou recebidas fora
do prazo não serão consideradas para
efeitos de consolidação do texto final
da resolução.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art.
1º a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária poderá articular-se com os
órgãos e entidades envolvidos e aqueles
que tenham manifestado interesse na
matéria, para que indiquem
representantes nas discussões
posteriores, visando à consolidação do
texto final.
Parágrafo único. A consolidação do texto
final da resolução e o Relatório de
Análise de Contribuições serão
disponibilizados no sítio da Anvisa na
internet após a deliberação da Diretoria
Colegiada.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
RESOLUÇÃO
DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº XX DE XX
DE XX DE 2010.
Dispõe sobre a embalagem, rotulagem,
dispensação e controle de medicamentos à
base de substâncias classificadas como
antimicrobianos, de uso sob prescrição
médica, isoladas ou em associação e dá
outras providências. A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 11,
inciso IV, do Regulamento da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária,
aprovado pelo Decreto n.º3.029, de 16 de
abril de 1999, e tendo em vista o
disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º
do art. 54 do Regimento Interno aprovado
nos termos do Anexo I da Portaria nº 354
da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de
2006, em reunião realizada em XX de XX
de 2010, adota a seguinte Resolução da
Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino sua
publicação:
Art. 1º Esta resolução estabelece os
critérios para a embalagem, rotulagem,
dispensação e controle de medicamentos à
base de substâncias classificadas como
antimicrobianos, de uso sob prescrição
médica, isoladas ou em associação,
constantes do Anexo I.
Art. 2º A compra, venda, transferência
ou devolução das substâncias
antimicrobianas bem como os medicamentos
que as contenham, devem estar
acompanhadas de Nota Fiscal.
Art. 3º
As farmácias e drogarias devem
estabelecer, documentar e implementar
critérios para garantir a origem e
qualidade das substâncias e medicamentos
adquiridos. §1º A aquisição de produtos
deve ser feita por meio de
distribuidores legalmente autorizados e
licenciados conforme legislação
sanitária vigente.
§2º O nome, o número do lote e o
fabricante dos produtos adquiridos devem
estar discriminados na nota fiscal de
compra e devem ser conferidos no momento
do recebimento.
§3º No
momento do recebimento deverá ser
verificado o bom estado de conservação,
a legibilidade do número de lote e prazo
de validade e a presença de mecanismo de
conferência da autenticidade e origem do
produto, além de observadas outras
especificidades legais e regulamentares
vigentes sobre rótulo e embalagem, a fim
de evitar a exposição dos usuários a
produtos falsificados, corrompidos,
adulterados, alterados ou impróprios
para o uso.
Art. 4º A dispensação de medicamentos a
base de antimicrobianos, é privativo de
farmácia ou drogaria e somente poderá
ser efetuado mediante receita, sendo a
"1ª via - Retida no estabelecimento
farmacêutico" e a "2ª via - Devolvida ao
Paciente", com o carimbo comprovando o
atendimento.
Parágrafo
único. A dispensação de antimicrobianos
também pode ser realizada em posto de
medicamento, unidade volante e
dispensário de medicamentos nos termos
da Lei.
Art. 5º A prescrição deverá estar
escrita de forma legível, a quantidade
em algarismos arábicos e por
extenso, sem emenda ou rasura e terá
validade de 30 (trinta) dias contados a
partir da data de sua emissão.
Art. 6º As prescrições somente poderão
ser dispensadas quando prescritas por
profissionais devidamente habilitados e
com os campos descritos abaixo
devidamente preenchidos:
a) identificação do emitente: impresso
em formulário do profissional ou da
instituição, contendo o nome e endereço
do consultório e/ ou da residência do
profissional, n.º da inscrição no
Conselho Regional e no caso da
instituição, nome e endereço da mesma;
b) identificação do paciente;
c) identificação do comprador: nome e
endereço completo do comprador;
d) nome do medicamento ou da substância
prescrita sob a forma de Denominação
Comum Brasileira (DCB), dosagem ou
concentração, forma farmacêutica,
quantidade (em algarismos arábicos e por
extenso) e posologia;
e) data da emissão;
f) assinatura do prescritor: quando os
dados do profissional estiverem
devidamente impressos no cabeçalho da
receita, este poderá apenas assiná-la.
No caso de o profissional pertencer a
uma instituição ou estabelecimento
hospitalar, deverá identificar sua
assinatura, manualmente de forma legível
ou com carimbo, constando a inscrição no
Conselho Regional; e
g) identificação do registro: na receita
retida, deverá ser anotado no verso, a
quantidade dispensada. Parágrafo único:
As prescrições por cirurgiões dentistas
e médicos veterinários só poderão ser
feitas quando para uso odontológico e
veterinário, respectivamente.
Art. 7º A
escrituração das substâncias
antimicrobianas abaixo relacionadas,
isoladas ou em associação, é obrigatória
e deverá atender aos requisitos
previstos para a escrituração em Livro
de Registro Específico em farmácias e
drogarias: I – amoxicilina;
II – azitromicina;
III – cefalexina; e
IV – sulfametoxazol.
§1º Aplica-se para a escrituração em
Livro de Registro Específico em
farmácias e drogarias o previsto na
Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de
1998.
§2º Ficam dispensados da obrigação de
escrituração os estabelecimentos de
atendimento privativo de unidade
hospitalar ou de qualquer outra
equivalente de assistência médica.
Art. 8º
No caso do Livro de Registro Específico
deverá ser mantido um livro exclusivo
para o registro de substâncias e
medicamentos antimicrobianos previstos
no artigo anterior.
Art. 9º
Para os fins do previsto no artigo 7º,
também se aplica o disposto na RDC nº
27, de 30 de março de 2007, que dispõe
sobre o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).
§ 1º Os estabelecimentos que não estejam
cadastrados no SNGPC terão o prazo de 90
dias para adesão ao sistema.
§ 2º Até a data de adesão ao SNGPC, os
estabelecimentos devem realizar a
escrituração por meio de Livro de
Registro Específico.
Art. 10.
Os rótulos de embalagens dos
medicamentos a base de substâncias
antimicrobianas, constantes do Anexo I,
de venda sob prescrição médica, deverão
ter uma faixa horizontal de cor vermelha
abrangendo todos os seus lados, na
altura do terço médio e com largura não
inferior a um terço da largura do maior
lado da face maior.
Parágrafo
único. Nas bulas e rótulos dos
medicamentos a que se refere o caput
deste artigo deverá constar,
obrigatoriamente, em destaque e em
letras de corpo maior de que o texto, a
expressão: "Venda Sob Prescrição
Médica"- "Só Pode ser Vendido com
Retenção da Receita".
Art. 11.
As empresas detentoras de registro de
medicamentos a base de antimicrobianos
constantes do Anexo I terão o prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir da data de publicação
para fabricar medicamentos adequados a
esta resolução.
Art. 12.
As farmácias e drogarias poderão
dispensar os medicamentos a base de
antimicrobianos constantes do Anexo I
que estejam em embalagens com tarja
vermelha, ainda não adequadas aos
dizeres estabelecidos nesta resolução,
desde que a data de fabricação do
medicamento esteja dentro do prazo
definido no artigo anterior e mediante
retenção da prescrição.
Art. 13. As prescrições de
antimicrobianos emitidas com data
anterior à publicação desta resolução
poderão ser aceitas pelo prazo máximo de
30 (trinta) dias a contar da data de sua
emissão.
Art. 14.
O descumprimento das disposições
contidas nesta resolução constitui
infração sanitária, nos termos da Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, sem
prejuízo das responsabilidades civil,
administrativa e penal cabíveis.
Art. 15.
Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.